Licenciamento Ambiental
Definições
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A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, componente do SISNAMA, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo requerente, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Sua complexidade depende do tipo de empreendimento/ atividade a ser licenciada, bem como da localização do empreendimento.
O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo, pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (CONAMA nº. 237/97).
Abaixo apresentamos de maneira objetiva os principais quesitos referentes ao licenciamento, e o procedimento interno a ser tomado. A CGA se mantém a disposição para dirimir demais dúvidas.
- No âmbito Federal, a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, pode ser consultada no anexo I da Resolução CONAMA nº 237/97.
- No Estado de Santa Catarina, todas as atividades ou empreendimentos listados no Anexo VI da Resolução CONSEMA 98/2017, estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental. Nesta resolução, constam também os respectivos estudos ambientais requeridos em cada caso.
- No âmbito local, os municípios devem observar as legislações específicas. Dentre os municípios onde há campus da UFSC, Florianópolis (RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 007/11), Araranguá (RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 007/10), Blumenau (RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 006/07) e Joinville (RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 003/07) estão habilitados para a realização do Licenciamento Ambiental das Atividades de Impacto Local nível III (a lista completa dos municípios de SC habilitados pode ser acessada aqui). Contudo, cabe consultar a legislação municipal aplicável bem como o respectivo órgão ambiental local. A lista das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, pode ser encontrada no capítulo III da Resolução CONSEMA 99/2017.
Para atividades localizadas nos campi da UFSC, a Coordenadoria de Gestão Ambiental é a responsável pela análise e encaminhamento da solicitação ao órgão ambiental competente (mais informações abaixo). Contudo, conforme art. 7º da resolução CONAMA 01/86, o Estudo de Impacto Ambiental deve ser feito por parte independente do proponente do projeto.
O interessado deve entrar em contato com a CGA via SPA (CGA/GR), encaminhando as seguintes informações:
- Croqui da área;
- Atividade/ empreendimento a ser estabelecido;
- Caracterização do empreendimento e;
- Área afetada.
A depender do tipo de licenciamento, da atividade a ser licenciada e da necessidade de esclarecimentos ao órgão licenciador, mais documentos podem ser requisitados. Em caso de dúvidas a Coordenadoria de Gestão Ambiental (CGA/GR) pode ser consultada pelo e-mail: gestaoambiental@contato.ufsc.br.
A competência para licenciar atividades ou empreendimentos é de órgãos ambientais licenciadores (IBAMA, IMA/ SC ou locais) e deve atender à legislação ambiental local, regional e federal aplicável, em especial à Lei Complementar Federal n° 140/11.
| Município | Órgão Ambiental | Contato Telefone | Site |
|---|---|---|---|
| Araranguá | FAMA – Fundação Ambiental do Município de Araranguá | (48) 3903-1878 | Acesse o Site |
| Blumenau | Semmas – Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade | (47) 3381-6200 | Acesse o Site |
| Barra do Sul | IMA – Codam Joinville | (47) 3431-1441 | Acesse o Site |
| Curitibanos | IMA – Codam Tubarão | (48) 3631-9221 | Acesse o Site |
| Florianópolis | Floram | (48) 3271-6884 | Acesse o Link |
| Joinville | SAMA – Secretaria de Meio Ambiente | (47) 3481-5100 | Acesse o Site |
As etapas do licenciamento ambiental podem variar dependendo do tipo de licença e da legislação ambiental local em vigência. As exigências específicas podem variar dependendo do tipo de atividade, porte e potencial impacto ambiental. De modo geral, as etapas são:
- Definição do órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais;
- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;
- Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
- Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;
- Envio de relatório conclusivo ao órgão ambiental descrevendo o cumprimento das condicionantes.
Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por uma equipe multidisciplinar de profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor e em conformidade com a Resolução CONSEMA 98/2017.
- Estudo de Impacto Ambiental (EIA): Exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que possam causar significativos impactos ambientais. É um documento complexo que deve abordar os aspectos técnicos necessários à avaliação dos impactos ambientais a serem gerados pelo empreendimento. O EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar habilitada, e deverá conter no mínimo, as atividades técnicas contidas na Resolução CONAMA 01/1986.
- Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, a fim de propiciar maior compreensão e clareza para população quanto às características do empreendimento, os impactos ambientais gerados, as propostas de mitigação dos impactos, entre outros aspectos da implantação e operação do empreendimento. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação. Conforme disposto na Resolução CONAMA 01/1986, o RIMA refletirá as conclusões do EIA e deverá conter no mínimo, as atividades técnicas contidas na Resolução CONAMA 01/1986.
- Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): licenciamento ambiental com fins de regularização de empreendimentos já instalados e/ou em operação. É requerido diagnóstico atualizado, a avaliação dos impactos causados pela implantação do empreendimento, medidas mitigadoras ou de readequação.
- Estudo Ambiental Simplificado (EAS): pode ser exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental de pequeno porte, e normalmente apresenta a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental da região onde este se localizará, os impactos ambientais e respectivas medidas de controle.
- Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno.
- Relatório de Controle Ambiental (RCA): é solicitado para empreendimentos ou atividades que não gerem impactos ambientais significativos, sendo seu conteúdo estabelecido caso a caso. Este estudo apresenta a localização frente ao plano diretor municipal, a caracterização da região de instalação do empreendimento, alvarás e documentos similares, além do plano de controle ambiental, contendo fontes de poluição ou degradação e suas medidas de controle.
- Plano de Controle Ambiental (PCA): envolve todos os projetos executivos, citados no licenciamento prévio do empreendimento ou atividade, propostos para mitigação dos impactos ambientais.
- Projeto Básico Ambiental (PBA): aqui são apresentados, de forma detalhada, as medidas de controle e os programas ambientais propostos.
Âmbito Federal:
- Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
- Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
- Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
- Decreto nº 8.437, de 22 de Abril de 2015,regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
- Decreto nº 6.848, de 14 de Maio de 2009, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental.
- Decreto n°99.274, de 6 de Junho de 1990, regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
- Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para avaliação de impacto ambiental.
- Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
- Instrução Normativa 13>, de 23 de agosto de 2021, regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Âmbito Estadual:
- Lei nº 16.590, de 19 de Janeiro de 2015, unifica o licenciamento ambiental para obras públicas, no âmbito do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.>
- Lei n° 16.342, de 21 de Janeiro de 2014, altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
- Lei n° 16.283, de 20 de Dezembro de 2013, altera a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do meio Ambiente e estabelece outras providências.
- Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências (alterada pelas Leis n° 16.283, de 20 de Dezembro de 2013 e n° 16342, de 21 de Janeiro de 2014).
Instruções normativas:
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- Resolução CONSEMA Nº 98, de 5 de maio de 2017, aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
- Resolução CONSEMA nº 99, de 5 de maio de 2017, aprova, nos termos da alínea a, do inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências.
- Decreto nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010, estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, inclusive suas Coordenadorias Regionais – CODAMs, e estabelece outras providências.
Publicado em 02/28/2024. Atualizado em: 02/28/2024.












